Novo Regulamento FIFA sobre Intermediários - Principais diferenças em relação ao anterior Regulamento FIFA sobre Agentes de Futebol

25 Março 2015
Novo Regulamento FIFA sobre Intermediários - Principais diferenças em relação ao anterior Regulamento FIFA sobre Agentes de Futebol Novo Regulamento FIFA sobre Intermediários - Principais diferenças em relação ao anterior Regulamento FIFA sobre Agentes de Futebol

O Comité Executivo da FIFA aprovou, em Março de 2014, o novo Regulamento sobre Intermediários que vem substituir o anterior Regulamento sobre Agentes de Futebol.

Pretende-se, com a entrada em vigor deste novo Regulamento, romper com o paradigma, até aqui existente, da actividade do agente (vulgarmente conhecido por empresário) de jogadores de futebol, reformando-a por completo.

E tanto assim é que a própria denominação de agente é alterada para “intermediário”.

O novo Regulamento, que entrará em vigor no dia 1 de Abril de 2015, é o resultado de variados e profundos debates sobre o tema, levados a cabo pelos diversos intervenientes da comunidade futebolística internacional, tendo – repita-se – como principal objectivo, apresentar um novo modelo de regulação para esta actividade, mais simples e transparente, quer na sua gestão, quer na sua execução, que permita aplicá-lo com maior eficácia ao nível nacional, através de cada associação-membro.

Este novo Regulamento abandona o sistema de atribuição de licenças vigente (contemplado no Regulamento sobre Agentes) e estabelece um sistema de registo dos intermediários.

As principais diferenças entre o novo Regulamento (que vem estabelecer e regular a actividade dos intermediários) e o Regulamento sobre Agentes de Jogadores, que será revogado com a entrada em vigor daquele, poderão ser facilmente enumeradas.

Assim:

I. ÂMBITO DE APLICAÇÃO (ART. 1º)

O âmbito de aplicação do Regulamento inclui os serviços prestados pelos intermediários a Jogadores e a Clubes, com a finalidade de celebrar contratos de trabalho entre um jogador e um clube, ou contratos de transferência celebrados entre dois clubes para a transferência de um jogador.

II. PRINCÍPIOS GERAIS (ART. 2º)

Jogadores e Clubes deverão actuar com a devida diligência na escolha do intermediário, garantido que aquele preenche devidamente e assine a “Declaração de Intermediário” (anexa ao Regulamento).

III. SISTEMA DE REGISTO (ARTS. 3º E 4º)

Cada associação-membro terá que criar um sistema de registo de intermediários (semelhante ao já existente TMS, para registo de transferências internacionais de jogadores), obrigando aqueles a registar todas as transacções em que intervenham, independentemente de se tratar de pessoa singular ou colectiva.

Será, por isso, necessário cumprir com determinados pressupostos:

a) O intermediário deverá preencher e assinar a “Declaração de Intermediário”, mediante a qual se compromete a respeitar e a actuar de acordo com o estabelecido com as normas da FIFA e das associações-membro nas quais desempenhe a sua actividade;
b) A “Declaração de Intermediário”, devidamente preenchida, deverá ser remetida à associação onde o intermediário estiver inscrito (o que obrigará, pelo menos, a uma inscrição ou registo na respectiva Associação);
c) O contrato de representação celebrado com o intermediário deverá ser depositado tanto na Associação onde o seu cliente estiver inscrito, como na Associação em que o intermediário estiver registado.

Esta declaração é um elemento fundamental do novo Regulamento, já que é através dela que o intermediário atesta a sua idoneidade para o desempenho da actividade.

IV. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO (ART. 5º)

Em todos os contratos de representação celebrados com a intervenção de um intermediário, Clubes e Jogadores deverão especificar, por escrito, determinadas informações, designadamente:

a) O âmbito de aplicação dos serviços prestados;
b) A sua natureza e objecto;
c) A identificação das partes;
d) Duração;
e) Remuneração;
f) Condições de pagamento;
g) Assinaturas; e
h) Outras disposições pactuadas entre as partes.
 
V. COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE DE INFORMAÇÃO (ART. 6º)

O Regulamento contém disposições que têm como objectivo garantir a transparência da actividade dos intermediários, o que implica, para os vários sujeitos envolvidos, a comunicação de determinadas informações, como seja os honorários dos intermediários, os contratos celebrados com estes, etc.

Entre as várias disposições, refira-se, a título de exemplo, a obrigação para as associações-membro de publicar anualmente os nomes de todos os intermediários que nela se encontrem registados. 

VI. REMUNERAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS (ART. 7º)

Com o objectivo de determinar um valor médio para as comissões a pagar aos intermediários, o Regulamento estabelece um limite máximo de 3 % do valor da transacção para pagamento da comissão devida ao intermediário, levando-se em consideração o serviço por ele prestado, da seguinte forma:

a) A remuneração do intermediário contratado para actuar em representação do jogador não poderá ser superior a 3 % do valor bruto relativo ao salário base auferido pelo jogador durante o período de vigência do contrato;
b) Quando o intermediário seja contratado para actuar em representação do clube, com o objectivo de assinar um contrato de trabalho com determinado jogador, a sua remuneração não poderá ser superior a 3 % do valor bruto relativo ao salário base auferido pelo jogador durante o período de vigência do contrato; e
c) Quando o intermediário seja contratado para actuar em representação do clube, no âmbito de uma transferência, a sua remuneração será calculada em função do valor daquela, não podendo ultrapassar os 3 %.

Fica expressamente proibido o pagamento de qualquer montante relativo a transferências de jogadores menores de idade.

VII. CONFLITO DE INTERESSES (ART. 8º)

Por princípio, deverão ser evitadas as situações que possam suscitar qualquer conflito de interesses.

No entanto, o novo Regulamento contempla a possibilidade do intermediário informar, por escrito, sobre a existência de um potencial conflito de interesses.

Cumprida esta formalidade, se as partes chegarem a acordo, também por escrito, antes do início das negociações, é permitida a representação de ambas pelo mesmo intermediário, devendo constar, também por escrito, qual das partes (jogador ou clube) assumirá a remuneração do intermediário – o que excluirá, teoricamente, o duplo pagamento de comissões ao mesmo intermediário!

VIII. SANÇÕES (ART. 9º)

Compete às associações-membro aplicar as sanções necessárias em caso de incumprimento das disposições em vigor, previstas no Regulamento.

IX. GARANTIA DO CUMPRIMENTO DO REGULAMENTO PELAS ASSOCIAÇÕES-MEMBRO (ART. 10º)

Compete à FIFA garantir e supervisionar o cumprimento pelas associações-membro das normas estabelecidas no Regulamento, bem como a sua correcta aplicação.

Importa realçar, uma vez mais, o corte com o passado no que a esta actividade diz respeito, não só pela alteração da própria denominação, mas, fundamentalmente, pelo facto de não se exigir a obtenção de qualquer licença (embora haja um registo obrigatório), nem a obrigação de subscrever qualquer seguro, da mesma forma que possibilita a prática de actos de intermediação a empresas, ao contrário do que acontecia anteriormente, onde apenas se permitia a intervenção neste tipo de negócios a pessoas singulares.

Este Regulamento parece vir implementar um sistema mais transparente, de facto, cabendo às Associações nacionais velar pelo cumprimento adequado das normas ali previstas, numa actividade onde constantemente pairava um clima de suspeição.

Resta, por isso, aguardar, tranquilamente, para saber qual vai ser o seu real impacto no mercado do futebol, o que apenas será possível constatar após o dia 1 de Abril de 2015, data da sua entrada em vigor.

Guilherme Belfo Pereira

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