A Arte Urbana e os Direitos de Autor

25 Fevereiro 2015
A Arte Urbana e os Direitos de Autor A Arte Urbana e os Direitos de Autor

Na sua última campanha publicitária, sob a forma de vídeo promocional, a filial portuguesa da McDonald’s utilizou uma pintura de arte urbana do artista Hazul Luzah, sem que tivesse sido obtida autorização para a visualização daquela obra.

A questão dos respectivos direitos, apesar da protecção conferida aos autores pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDA), tem levantado inúmeras questões de ordem prática e para cuja resolução o referido código se tem revelado omisso.

De facto, apesar de o criador intelectual de uma pintura adquirir direitos morais e patrimoniais com a exteriorização da sua obra, e nesse sentido dever ser pedida a sua autorização para qualquer utilização daquela por terceiro, a verdade é que o caso da campanha publicitária da McDonald’s poderá levantar outras questões.

Visando o CDA a protecção da criatividade e da criação intelectual (art. 1º), independentemente de valorações de natureza subjectiva relativamente ao conceito de arte, os direitos autorais existem e protegem qualquer exteriorização ou manifestação artística do espírito humano.

Assim, independentemente de uma obra de arte urbana ser reproduzida num edifício, ainda que sem a autorização do seu legítimo proprietário, o seu autor adquire através daquela exteriorização da obra um direito moral a, pelo menos, ver reconhecida a respectiva paternidade (autoria) e, consequentemente, a autorizar a sua utilização por terceiro, com ou sem retribuição associada (art. 40 º e sgs.).

Ou seja, os direitos de autor nascem, efectivamente, com a exteriorização da criatividade, sendo este o seu princípio fundamental.

O problema surge quando, tratando-se de arte de rua, a obra não é autorizada pelo legítimo proprietário do bem onde é afixada ou, no caso concreto, realizada. Paralelamente, estando esta colocada em local público, será que merece a mesma protecção legal ou deverá o direito a esta proteção, ao invés, ser determinado casuisticamente? Se, por um lado, o autor tem sempre o direito a ver a sua obra reconhecida e protegida, como decorre das disposições do CDA (entre outros, art.º s 11 º, 12 º, 27 º, 40 º e 56 º), por outro não poderá o intérprete dessas disposições alhear-se da forma como a obra foi criada ou do local onde a mesma foi exteriorizada.

Num primeiro momento, podemos interpretar literalmente as disposições do CDA e defender que o direito de autor nasce com a criação e exteriorização da obra e que, por esse motivo, deveria ter sido solicitada a autorização do autor para a utilização daquela obra na campanha.

Contudo, tal interpretação levar-nos-ia a concluir, de igual forma, que na realização de campanhas deste tipo, para além da necessária autorização da autarquia competente para filmagem de espaços públicos, teria de ser pedida autorização a todos os titulares de direitos de autor existentes naquela rua, o que se apresentaria como manifestamente excessivo, além de dificultar (ou mesmo impossibilitar) a produção e realização de filmes ou vídeos de natureza artística ou promocional.

Por outro lado, sempre se poderia questionar se, ao escolher a via pública para exteriorizar a sua obra, o autor terá pretendido abdicar de qualquer direito de exploração económica da mesma, sem prejuízo de se manterem os direitos de autoria moral.

De facto, tendo o autor optado pela sua exposição num local público, livremente acessível e de forma plenamente visível a qualquer pessoa que passe por aquela via, parece ter renunciado à sua exploração ou, pelo menos, denunciado a sua intenção de não exercer esses mesmos direitos económicos sobre a criação intelectual.

Ao mesmo tempo, caso a corporização da obra em questão naquele local não tivesse sido devidamente autorizada, poder-se-ia também questionar a própria legitimidade do autor para dispor de qualquer direito patrimonial sobre a mesma, podendo nesse caso surgir questões relacionadas com a celebração de negócios contra a lei.

Na verdade, o artigo 67º do CDA, referindo-se à fruição e utilização da obra pelo respectivo autor, sempre as condiciona aos limites da lei, sendo que, de resto, por uma questão de bom senso, seria desajustado permitir ao autor reclamar direitos de natureza patrimonial quando ele próprio não respeitou direitos patrimoniais de terceiro (como o direito do proprietário do edifício onde a obra foi exteriorizada).

Este caso veio uma vez mais tornar claro que o CDA deixa sem resposta questões que, se não existiam no momento da sua publicação, foram surgindo com a evolução da sociedade, daquilo que entendemos por arte e da forma como esta se manifesta.

Perspectivando-se que situações como esta venham a ser cada vez mais recorrentes em função das novas concepções de arte, parece claro que estamos perante novos desafios em matéria de direitos de autor, que justificam acompanhamento por parte quer do aplicador do direito, quer do legislador.

As novas soluções legais em matéria de direitos de autor, que se adivinham cada vez mais urgentes, não poderão, por isso, de deixar de as considerar.

Miguel Antunes Resende

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