O Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto, em vigor desde 9 de agosto de 2026, introduziu uma alteração relevante no artigo 14.º do Código das Expropriações: a competência para declarar a utilidade pública das expropriações de iniciativa da administração local autárquica, incluindo as que revistam caráter urgente, passou a pertencer à respetiva assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal.
Embora circunscrita à distribuição desta competência e às regras necessárias à sua operacionalização, a alteração modifica o circuito decisório dos procedimentos expropriativos promovidos ao nível local e atribui aos órgãos municipais uma responsabilidade acrescida na adoção de decisões suscetíveis de determinar a privação coerciva do direito de propriedade
Da Administração Central às assembleias municipais
Antes da entrada em vigor deste diploma, as assembleias municipais apenas eram competentes, nos termos gerais do Código das Expropriações, para declarar a utilidade pública das expropriações de iniciativa da administração local autárquica destinadas à concretização de planos de urbanização ou de planos de pormenor eficazes. Fora dessas situações, e sem prejuízo da existência de regimes especiais, a decisão cabia ao membro do Governo responsável pelo departamento competente para a apreciação final do processo.
Desde 9 de agosto de 2026, aquela limitação deixou de existir. A declaração de utilidade pública das expropriações de iniciativa da administração local autárquica é agora emitida pela assembleia municipal do território onde se localiza o bem a expropriar, mediante proposta fundamentada da câmara municipal. Esta competência abrange igualmente a atribuição de caráter urgente à expropriação.
A reforma não criou, portanto, um poder expropriativo inteiramente novo. Generalizou uma competência que as assembleias municipais já exerciam em determinadas situações urbanísticas, alargando-a às restantes expropriações de iniciativa da administração local autárquica. Mantém-se, por sua vez, a competência governamental nos casos não abrangidos por este novo regime.
A intervenção do membro do Governo responsável pela área da administração local passou a assumir natureza expressamente informativa. A deliberação da assembleia municipal deve continuar a ser-lhe comunicada, mas essa comunicação não corresponde a uma autorização ou validação governamental, sem prejuízo dos poderes de tutela inspetiva legalmente previstos.
Como funciona o procedimento?
No âmbito das expropriações abrangidas pelas mais recentes alterações ao regime, cabe à câmara municipal apresentar à assembleia municipal uma proposta fundamentada, em conformidade com o artigo 10.º do Código das Expropriações.
A proposta deve identificar, de forma expressa e clara, a causa de utilidade pública a prosseguir e a respetiva norma habilitante, os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos, a previsão dos encargos a suportar e o que se encontra previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis aos imóveis e à zona da sua localização. Deve ainda ser instruída com os elementos legalmente exigidos, incluindo os relativos à tentativa de aquisição dos bens por via do direito privado, quando esta seja obrigatória.
Compete depois à assembleia municipal apreciar a proposta e deliberar sobre a declaração de utilidade pública. A deliberação deve ser tomada por maioria dos membros em efetividade de funções e encontrar-se devidamente fundamentada. Caso seja atribuído caráter urgente à expropriação, também a urgência carece de fundamentação própria.
O regime alterado disciplina igualmente as situações em que a expropriação abranja o território de dois ou mais municípios. Nesses casos, são necessárias propostas fundamentadas das respetivas câmaras municipais e deliberações de todas as assembleias municipais territorialmente competentes. A utilidade pública considera-se declarada na data em que for adotada a última deliberação legalmente exigida.
Após a declaração, continuam a aplicar-se as demais regras do Código das Expropriações, designadamente quanto à publicação do ato na 2.ª série do Diário da República, à notificação dos expropriados e demais interessados conhecidos e ao averbamento no registo predial.
A alteração poderá contribuir para reduzir os tempos de decisão, ao dispensar a intervenção decisória da Administração Central. Esse resultado não é, contudo, automático: dependerá da capacidade técnica dos municípios, da adequada instrução dos procedimentos, da articulação entre os órgãos autárquicos e do cumprimento rigoroso das exigências legais aplicáveis.
Maior proximidade, maior responsabilidade
A transferência da competência procura aproximar a decisão das necessidades concretas do território e das populações, reforçando a autonomia local, o escrutínio político e a agilidade dos procedimentos. Simultaneamente, aumenta a responsabilidade jurídica e administrativa das câmaras e assembleias municipais.
A declaração de utilidade pública deve continuar a demonstrar a existência de um fim concreto de interesse público e a necessidade, adequação e proporcionalidade da expropriação. A proximidade territorial do órgão decisor não reduz estas exigências, nem afasta o controlo jurisdicional da legalidade do ato.
Neste contexto, assume particular importância a fundamentação da proposta da câmara municipal e da deliberação da assembleia municipal. O processo deve permitir compreender não apenas o objetivo público prosseguido, mas também as razões pelas quais os bens identificados são necessários à sua realização e por que motivo não se mostra viável uma solução menos onerosa para os particulares afetados.
O reforço da autonomia local deve, assim, ser acompanhado por capacidade técnica, transparência e critérios de decisão consistentes. A concentração do circuito decisório no plano municipal pode torná-lo mais célere, mas exige uma apreciação suficientemente instruída e juridicamente rigorosa de cada iniciativa expropriativa.
Uma alteração de competência, não de garantias
Para o expropriado, importa delimitar com clareza o alcance da reforma. O Decreto-Lei n.º 160/2026 alterou a entidade competente para emitir a declaração de utilidade pública e estabeleceu as regras de articulação aplicáveis quando estejam envolvidos vários municípios. Não alterou os pressupostos materiais da expropriação, a regra da tentativa prévia de aquisição por via do direito privado, quando aplicável, as formalidades de publicação e notificação, o regime de determinação da justa indemnização ou a possibilidade de controlo jurisdicional da legalidade da decisão.
Mantêm-se, por conseguinte, as garantias decorrentes do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do Código das Expropriações. A privação do direito de propriedade continua a depender de fundamento legal e de uma causa de utilidade pública, deve limitar-se ao necessário para a realização do fim prosseguido e confere o direito a uma justa indemnização.
A simplificação do circuito decisório não representa, por isso, uma flexibilização das garantias dos particulares. A transferência do centro da decisão para o plano municipal altera quem decide, mas não reduz a intensidade do controlo jurídico. Em matéria expropriativa, uma maior proximidade territorial deve ser acompanhada por uma fundamentação rigorosa, um procedimento transparente e uma proteção efetiva dos direitos dos expropriados, tendo sempre como garantia essencial o pagamento de uma indemnização verdadeiramente justa.
Margarida Silva Nunes (Advogada Estagiária)