A Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026, não alterou os fundamentos do sistema de IRS, mas prosseguiu uma tendência que se tem afirmado nos últimos anos: desagravamento da tributação de determinados rendimentos do trabalho, manutenção de regimes fiscais dirigidos a jovens e profissionais qualificados e reforço das exigências de transparência e cumprimento declarativo.
As medidas em vigor em 2026 têm impacto direto sobre trabalhadores, profissionais independentes, entidades empregadoras, investidores e contribuintes com rendimentos ou património no estrangeiro. Mais do que alterações técnicas ao cálculo do imposto, refletem uma política fiscal que combina incentivos dirigidos a certos contribuintes e atividades com obrigações declarativas e mecanismos de fiscalização cada vez mais desenvolvidos. Para contribuintes e empresas, o desafio já não consiste apenas em calcular corretamente o imposto, mas também em compreender os pressupostos dos benefícios disponíveis, cumprir os deveres de reporte aplicáveis e conservar documentação suficiente para sustentar o enquadramento adotado.
Entre as alterações mais visíveis introduzidas para 2026 encontram-se a atualização dos limites dos escalões de IRS e a redução em 0,3 pontos percentuais das taxas normais aplicáveis do segundo ao quinto escalão. Foi igualmente fixado em 12.880 euros o valor de referência do mínimo de existência. O impacto efetivo destas medidas depende, porém, da situação concreta de cada contribuinte, designadamente do rendimento coletável, da composição do agregado familiar, das deduções específicas e das deduções à coleta aplicáveis, e não apenas do rendimento bruto auferido.
Paralelamente, as regras de retenção na fonte continuam a assumir particular relevância. Apesar de ser frequentemente percecionada como o imposto efetivamente devido, a retenção constitui, em regra, uma antecipação do IRS a apurar na liquidação anual. A aproximação entre as tabelas de retenção e o imposto final procura reduzir discrepâncias significativas nos acertos anuais, mas não elimina a necessidade de analisar individualmente cada situação fiscal.
Para as entidades empregadoras, esta realidade tem implicações que vão além do mero processamento salarial. A correta aplicação das tabelas de retenção exige sistemas atualizados, recolha adequada da informação relevante dos trabalhadores e acompanhamento das alterações legislativas e regulamentares. A retenção na fonte continua, além disso, a ser um dos principais pontos de contacto entre fiscalidade e relações laborais, influenciando a perceção dos trabalhadores sobre a sua remuneração líquida e exigindo particular cuidado na comunicação interna.
Num contexto de mobilidade profissional e de procura de mão de obra qualificada, a correta utilização de regimes como o IRS Jovem, o incentivo aplicável a antigos residentes e o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação pode ter impacto na definição das políticas de contratação, remuneração e mobilidade das empresas.
Entre os regimes com maior impacto prático continua a destacar-se o IRS Jovem, previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS. O regime permite uma isenção parcial dos rendimentos das categorias A e B auferidos por sujeitos passivos até aos 35 anos que não sejam considerados dependentes. Mediante opção na declaração anual de rendimentos, a isenção pode ser utilizada durante um máximo de dez anos de obtenção de rendimentos, sem ultrapassar aquela idade: 100% no primeiro ano, 75% do segundo ao quarto, 50% do quinto ao sétimo e 25% do oitavo ao décimo, sempre dentro do limite anual de 55 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais.
A aplicação do IRS Jovem exige, todavia, a correta determinação dos anos de obtenção de rendimentos já decorridos e dos anos em que o contribuinte foi considerado dependente. Os anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A ou B não consomem o benefício, que pode ser retomado nos anos remanescentes, desde que não tenha sido ultrapassada a idade máxima. O regime não é cumulável, entre outros, com o regime do residente não habitual, com o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação ou com o regime fiscal aplicável a ex-residentes previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS.
Também no domínio da mobilidade internacional subsistem regimes especiais relevantes. Embora o regime dos residentes não habituais tenha sido revogado para novas adesões, continuam a produzir efeitos as situações já constituídas e as abrangidas pelas normas transitórias legalmente previstas.
O Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pode abranger pessoas que se tornem fiscalmente residentes em Portugal, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores e exerçam uma das atividades legalmente elegíveis. Verificados os respetivos pressupostos, os rendimentos líquidos das categorias A e B obtidos no âmbito dessas atividades podem beneficiar de uma taxa especial de 20% durante dez anos consecutivos, sem prejuízo da opção pelo englobamento. A aplicação do regime depende não apenas da qualificação do contribuinte e da atividade, mas também, consoante o caso, da entidade em que as funções são exercidas e do cumprimento do procedimento de inscrição aplicável.
Por sua vez, o regime fiscal aplicável a ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, continua acessível a quem se torne fiscalmente residente em Portugal até 31 de dezembro de 2026, desde que, entre outros requisitos, não tenha sido residente em território português nos cinco anos anteriores e tenha sido residente em Portugal em momento anterior. O regime exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, dentro do limite legal, durante cinco anos.
Os desafios associados à mobilidade são particularmente evidentes em grupos empresariais internacionais, centros de serviços partilhados, empresas tecnológicas e organizações com estruturas multinacionais de gestão de talento. O trabalho híbrido e a deslocação temporária de trabalhadores entre jurisdições podem suscitar questões relativas à residência fiscal, às retenções na fonte, à aplicação de convenções para evitar a dupla tributação, ao enquadramento contributivo, à atribuição de benefícios remuneratórios transfronteiriços e à eventual existência de estabelecimento estável. Estas matérias exigem uma análise integrada das vertentes fiscal, laboral e de segurança social, preferencialmente antes da implementação das soluções de mobilidade.
O cumprimento declarativo relativo a rendimentos e ativos no estrangeiro merece igualmente atenção. Os residentes fiscais em Portugal encontram-se, em regra, sujeitos a IRS pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português, os quais devem ser declarados nos termos legalmente aplicáveis.
Além disso, os sujeitos passivos de IRS devem identificar na declaração anual as contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes, ou em sucursais localizadas fora de Portugal de instituições financeiras residentes, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar. Esta obrigação existe ainda que as contas não tenham gerado rendimentos.
Distinto é o dever, previsto no n.º 7 do artigo 57.º do Código do IRS, de mencionar determinados ativos detidos em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável. Este dever abrange, designadamente, direitos sobre imóveis, veículos, valores em contas de depósito ou de títulos, participações sociais, unidades de participação, valores mobiliários, empréstimos, contratos de seguro e ativos detidos através de certas estruturas fiduciárias nas jurisdições em causa. Não existe, portanto, um dever geral de declarar a mera detenção de todo e qualquer ativo situado no estrangeiro: o âmbito da obrigação depende da natureza do ativo, da respetiva localização e da norma concretamente aplicável.
Em 2026, o quadro de transparência fiscal foi ainda reforçado pela Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, que transpôs regras europeias de cooperação administrativa em matéria fiscal e estabeleceu mecanismos de comunicação e troca automática de informações sobre criptoativos. O novo regime impõe obrigações de comunicação, diligência e conservação de informação aos prestadores de serviços de criptoativos abrangidos relativamente aos utilizadores sujeitos a reporte. Trata-se de obrigações que recaem, em primeira linha, sobre os prestadores de serviços, sem prejuízo dos deveres declarativos que possam caber aos próprios contribuintes quando obtenham rendimentos ou realizem operações fiscalmente relevantes com criptoativos.
O reforço dos mecanismos internacionais de troca automática de informação e a crescente capacidade de cruzamento de dados da Autoridade Tributária tornam mais provável a deteção de omissões e divergências sem recurso a ações inspetivas tradicionais. A informação comunicada por instituições financeiras, administrações tributárias estrangeiras, operadores de plataformas e prestadores de serviços abrangidos por deveres de reporte assume, por isso, importância crescente.
Consequentemente, procedimentos inspetivos, correções oficiosas, liquidações adicionais e litígios tributários relacionados com rendimentos ou património internacional tendem a adquirir maior relevância. A revisão preventiva das obrigações declarativas e da documentação de suporte continua a ser uma das formas mais eficazes de mitigar o risco fiscal.
Os trabalhadores independentes continuam, por seu turno, sujeitos às regras específicas aplicáveis aos rendimentos da categoria B do Código do IRS. Embora o Orçamento do Estado para 2026 não tenha introduzido uma alteração estrutural neste domínio, a correta qualificação dos rendimentos, a distinção entre o regime simplificado e a contabilidade organizada e o cumprimento das obrigações de faturação e declaração mantêm plena relevância em contexto de fiscalização tributária.
As políticas remuneratórias das empresas constituem outra área que exige acompanhamento atento. Em 2026, as importâncias pagas ou colocadas à disposição dos trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade ou desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço podem beneficiar de isenção de IRS até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador. A aplicação da isenção depende, entre outros requisitos, de a entidade empregadora ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O artigo 19.º-B não regula diretamente a isenção dos prémios. Consagra antes o incentivo fiscal à valorização salarial, permitindo que, para a determinação do lucro tributável, determinados encargos com aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato por tempo indeterminado sejam considerados em 200% do respetivo montante, desde que se verifiquem os requisitos legais, incluindo os limiares de aumento salarial de 4,6% previstos para 2026 e as condições relativas à contratação coletiva. A distinção entre os dois regimes é essencial para evitar a aplicação indevida do benefício.
O panorama fiscal de 2026 combina, assim, medidas de desagravamento sobre determinados rendimentos do trabalho e incentivos dirigidos a certas categorias de contribuintes com um nível crescente de exigência declarativa e documental. Para particulares e empresas, a principal conclusão não reside apenas nas taxas ou nos escalões: reside na importância da conformidade fiscal preventiva.
A correta qualificação dos rendimentos, a utilização adequada dos benefícios disponíveis, o cumprimento das obrigações declarativas e a conservação de documentação consistente constituem instrumentos essenciais de mitigação do risco tributário. Num contexto de fiscalização cada vez mais apoiada no cruzamento automático de informação, a diferença entre uma oportunidade fiscal legítima e uma contingência futura depende frequentemente da qualidade do enquadramento jurídico e documental adotado.
A LEGALWORKS acompanha regularmente a evolução da legislação fiscal, prestando apoio a particulares, profissionais independentes, investidores e entidades empregadoras na interpretação e aplicação dos regimes fiscais em vigor, na revisão de obrigações declarativas, na estruturação de políticas remuneratórias, na prevenção de contingências tributárias e na representação de contribuintes em procedimentos administrativos e judiciais perante a Autoridade Tributária e os tribunais.
Margarida Silva Nunes